1935 - PRIMEIRA TENTATIVA
DE LUZ ELÉTRICA EM JARDIM
"A primeira tentativa de implantar eletricidade
em Jardim se deu no ano de 1935, quando foi criada uma sociedade pelos
comerciantes da família Pereira e outros. Para o empreendimento foi construído
um prédio na Rua Leonel Alencar onde seria colocado também um cinema (...) O
motor foi comprado no Recife (...). O restante do material como fios, postes e
dínamo não foram comprados. Passado algum tempo a sociedade se desfez, o motor
foi vendido para Barbalha e o prédio ficou servindo de armazém para o Sr. Pedro
Pereira."(História de Jardim: suas contradições e seu folclore, p. 26)
1937 - SEGUNDA TENTATIVA DE LUZ ELÉTRICA EM JARDIM
(Aqui acima, o grande galpão que foi utilizado para guardar os materiais para a iluminação de Jardim.) "31 de março de 1962, a energia de Paulo Afonso
chega a Jardim. (Jardim: sua história e sua gente, p. 228)
Outorga, à Companhia de Eletricidade do Cariri,
concessão para distribuir energia elétrica às cidades de Milagre e Jardim,
município de igual nome, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE O CONSELHO DE MINISTROS, usando da
atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição, e nos
têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do
Cariri, com sede em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, concessão para
distribuir energia elétrica, gerada na Usina de Paulo Afonso, às cidades de
Milagres e Jardim, Estado do Ceará, ficando autorizada a construir os
respectivos sistemas de subtransmissão e distribuição. Parágrafo único. Sem
portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos
projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título independentemente
de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer às disposições do
Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços
de energia elétrica.
Art. 3º Findo o prazo da concessão, deverá a
concessionária, requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma
que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de
trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo
Tribunal de Contas.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1961; 140º da
Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES Gabriel de R. Passos
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 6/12/1961, Página 10743 (Publicação Original)
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