ALVARÁ
- DE 30 DE AGOSTO DE 1814
Erige em villa a Povoação da Barra do Jardim na Capitania do Ceará.
Eu
o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que sendo-me presente,
a requerimento dos habitantes da Povoação da Barra
do
Jardim, na Capitania do Ceará Grande, a utilidade que resultaria ao meu real
serviço, e ao bem daquelles povos, de ser erigida em Villa a sobredita Povoação;
e tendo sobre esta ma teria informado o Governador da mesma Capitania, ouvindo
a Camara da Villa do Crato, e consultado a Mesa do Desembargo do Paço com
resposta do Procurador da minha Real Coróa e Fazenda, conformando-me com o parecer da mesma
consulta : hei por bem erigir em Villa a sobredita Povoação, que se ficara
denominando- Villa de Santo Antonio do Jardim. -E terà por Termo o territorio
que até agora pertencia à Freguezia chamada da Missão Velha, o qual ficará
desmembrado do Termo da Villa do Crato a que actualmente pertencia.
Hei
outrosim por bem crear na referida Villa dous Juizes
Ordinarios,
um Juiz dos Orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Conselho, dous
Almotacés, dous Tabelliães do Publico Judicial e Notas, um Alcaide e um
Escrivão do seu cargo ; ficando annexos ao primeiro Tabellião os officios de
Escrivão da Camara, Sizas e Almotaçaria; e ao segundo o officio de Escrivão dos
Orphãos ; os quaes, todos servirão seus officios na fórma das leis do Reino: e
lhe ficarão pertencendo no seu respectivo territorio as rendas, direitos e
contribuições que nelle se pagavam à Camara da Villa do Crato, de que é desmembrado,
e que legitimamente lhe
competiam: e ficará gozando das
prerogativas, privilegios e franquezas que ás mais Villas são concedidas; e se
farà levantar Pelourinho, Casa da Camara, Cadeia, e as officinas do Conselho, asquaes,
o Ministro que for encarregado do levantamento da Villa, effectuará debaixo das
ordens da Mesa do Desembargo do Paço, e à custa dos moradores della.
E
por querer fazer-lhe mercê : sou servido determinar
que se lhe dê para patrimonio da mesma Villa uma sesmaria de uma legua de terra
em quadra, conjuncta ou separadamente, onde a houver desembaraçada, para ser
aforada pela Camara em pequenas porções, por emprazamentos perpetuos, com foros
razoaveis e os laudemios da lei, observando-se a respeito de taes emprazamentos
o Alvará de 23 de Junho de 1766.
E
este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço
e da Consciencia e Ordens ; Presidente do
meu Real Erario ; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda;
e a todos os Tribunaes, e Ministros, a quem o conhecimento pertencer, o cumpram
e guardem, e o façam muito inteiramente cumprir e guardar: E valerá como carta
passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu
effeito dure por mais de um anno, não obstante a ordenação em contrario. Dado
no Rio de Janeiro a 30 de Agosto de 1814.
PRINCIPE com guarda.
Alvará
por que Vossa Alteza ha por bem erigir em Villa a Povoação da Barra do Jardim
na Capitania do Ceará Grande com a denominação de - Villa de Santo Antonio do
Jardim - desmembrando-a do Termo da Villa do Crato; creando as Justiças e Officiaes necessarios; e concedendo-lhe
para seu patrimonio uma sesmaria de uma legua de terra em quadro conjuncta ou separadamente:
como acima se declara.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Pedro Maynard d'Affonseca e Sá o fez. Bernardo José de Souza
Lobato o fez escrever.
......
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