segunda-feira, 9 de novembro de 2020

VILA DO JARDIM: ALVARÁ - DE 30 DE AGOSTO DE 1814

 

                ALVARÁ - DE 30 DE AGOSTO DE 1814

 

Erige em villa a Povoação da Barra do Jardim na Capitania do Ceará.

 

                Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que sendo-me presente, a requerimento dos habitantes da Povoação da Barra do Jardim, na Capitania do Ceará Grande, a utilidade que resultaria ao meu real serviço, e ao bem daquelles povos, de ser erigida em Villa a sobredita Povoação; e tendo sobre esta ma teria informado o Governador da mesma Capitania, ouvindo a Camara da Villa do Crato, e consultado a Mesa do Desembargo do Paço com resposta do Procurador da minha Real Coróa  e Fazenda, conformando-me com o parecer da mesma consulta : hei por bem erigir em Villa a sobredita Povoação, que se ficara denominando- Villa de Santo Antonio do Jardim. -E terà por Termo o territorio que até agora pertencia à Freguezia chamada da Missão Velha, o qual ficará desmembrado do Termo da Villa do Crato a que actualmente pertencia.

                Hei outrosim por bem crear na referida Villa dous Juizes Ordinarios, um Juiz dos Orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Conselho, dous Almotacés, dous Tabelliães do Publico Judicial e Notas, um Alcaide e um Escrivão do seu cargo ; ficando annexos ao primeiro Tabellião os officios de Escrivão da Camara, Sizas e Almotaçaria; e ao segundo o officio de Escrivão dos Orphãos ; os quaes, todos servirão seus officios na fórma das leis do Reino: e lhe ficarão pertencendo no seu respectivo territorio as rendas, direitos e contribuições que nelle se pagavam à Camara da Villa do Crato, de que é desmembrado, e que legitimamente lhe

competiam: e ficará gozando das prerogativas, privilegios e franquezas que ás mais Villas são concedidas; e se farà levantar Pelourinho, Casa da Camara, Cadeia, e as officinas do Conselho, asquaes, o Ministro que for encarregado do levantamento da Villa, effectuará debaixo das ordens da Mesa do Desembargo do Paço, e à custa dos moradores della.

                E por querer fazer-lhe mercê : sou servido determinar que se lhe dê para patrimonio da mesma Villa uma sesmaria de uma legua de terra em quadra, conjuncta ou separadamente, onde a houver desembaraçada, para ser aforada pela Camara em pequenas porções, por emprazamentos perpetuos, com foros razoaveis e os laudemios da lei, observando-se a respeito de taes emprazamentos o Alvará de 23 de Junho de 1766.

                E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia  e Ordens ; Presidente do meu Real Erario ; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; e a todos os Tribunaes, e Ministros, a quem o conhecimento pertencer, o cumpram e guardem, e o façam muito inteiramente cumprir e guardar: E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito dure por mais de um anno, não obstante a ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 30 de Agosto de 1814.

                                                                                                                             PRINCIPE com guarda.

               

                Alvará por que Vossa Alteza ha por bem erigir em Villa a Povoação da Barra do Jardim na Capitania do Ceará Grande com a denominação de - Villa de Santo Antonio do Jardim - desmembrando-a do Termo da Villa do Crato; creando as Justiças e Officiaes necessarios; e concedendo-lhe para seu patrimonio uma sesmaria de uma legua de terra em quadro conjuncta ou separadamente: como acima se declara.

                                                                                                                    

                                                                                                                    Para Vossa Alteza Real ver.

 

João  Pedro Maynard  d'Affonseca e Sá o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.

 

                                                                               ......

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